"Os Educadores-sonhadores jamais desistem de suas sementes,mesmo que não germinem no tempo certo...Mesmo que pareçam frágeisl frente às intempéries...Mesmo que não sejam viçosas e que não exalem o perfume que se espera delas.O espírito de um meste nunca se deixa abater pelas dificuldades. Ao contrário, esses educadores entendem experiências difíceis com desafios a serem vencidos. Aos velhos e jovens professores,aos mestres de todos os tempos que foram agraciados pelos céus por essa missão tão digna e feliz.Ser professor é um privilégio. Ser professor é semear em terreno sempre fértil e se encantar com acolheita. Ser professor é ser condutor de almas e de sonhos, é lapidar diamantes"(Gabriel Chalita)

Translate - Tradurre - Übersetzen - Çevirmen - переводчик -

sábado, 16 de fevereiro de 2008

Justiça anula cláusula de contribuição assistencial de professores em SP



A cláusula de norma coletiva que previa o desconto mensal do salário de cada professor a título de contribuição assistencial, sem limitação aos filiados, foi anulada. Segundo informações do MPT (Ministério Público do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo), a sentença foi proferida em ação civil pública ajuizada pela procuradora do Trabalho Alline Pedrosa Oishi em face do Semesp (Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Superior do Estado de São Paulo) e em face da Fetee-SP (Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo). “A cobrança das contribuições sindicais, previstas em instrumentos normativos negociais dos trabalhadores não filiados é ilegal”, afirma a procuradora. Segundo ela, o índice, que varia de 5% a 10%, seria descontado do salário bruto de cada professor sem qualquer direito de oposição pelo trabalhador. Por isso, na sentença, a juíza substituta da 74ª Vara do Trabalho da capital Lucy Guidolin Brisolla Neves, as duas entidades foram condenadas a deixar de arrecadar as contribuições sindicais previstas em instrumentos normativos negociais, dos trabalhadores não filiados, ressalvada expressa autorização dos mesmos, sob pena de arcar com pagamento de multa diária no valor de R$ 1 mil. Além disso, as entidades estão impedidas de arrecadar contribuições sindicais dos trabalhadores não filiados, ressalvada expressa autorização dos mesmos, sob pena de multa de R$ 50 mil por cláusula que vier a ser estipulada nesse sentido. As multas eventualmente impostas serão revertidas ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Isso porque, segundo a procuradora, o artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que a contribuição assistencial é compulsória apenas para os filiados e associados dos sindicatos, qualquer que seja o instrumento coletivo que a abrigue, ou ainda para os trabalhadores que autorizem expressamente o desconto dos salários. Para a magistrada, o fortalecimento dos sindicatos não pode importar em prejuízo de direitos dos trabalhadores, entre os quais a intangibilidade do salário. De acordo com Alline, o inciso V do artigo 8ª da Constituição Federal garante, em nome da liberdade sindical, que ninguém será obrigado a filiar-se a sindicato.




Processo nº 01359-2006-074-02-00-3

Nenhum comentário:

PENSAMENTOS