Diário Oficial
CIDADE DE SÃO PAULO
Prefeito: GILBERTO KASSAB
D.O.C.; São Paulo, 54 (33), quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009
Publicado no página 99/100
PROJETO DE LEI 01-0069/2009
do Vereador Gabriel Chalita (PSDB)
"Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção
e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas
públicas de educação básica do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º As escolas públicas da educação básica, do Município de
São Paulo, deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas
de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.
Parágrafo único - A Educação Básica é composta pela Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física
ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida
por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais
pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia
ou humilhação à vítima.
Parágrafo único - São exemplos de bullying acarretar a exclusão
social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir;
discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos,
inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação
das ações de discussão, prevenção, orientação e solução
do problema;
III - incluir regras contra o bullying no regimento interno da escola;
IV - orientar as vítimas de bullying visando à recuperação de
sua auto-estima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento
escolar;
V - orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores
desencadeantes de seu comportamento, sobre as conseqüências
de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma
sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça
e solidariedade;
VI - envolver a família no processo de percepção, acompanhamento
e crescimento da solução conjunta.
Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem
desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas
de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras
iniciativas.
Art. 6º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências
de bullying em suas dependências, devidamente atualizado, e
enviar relatório, via sistema de monitoramento de ocorrências,
à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
Diário Oficial da Cidade - D.O.C.; São Paulo, 54 (33), quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009
3 comentários:
Esta lei sobre o Bullying de Gabril Chalita é louvável, penso que todos os Estados deveriam adotar esta Lei, pois o Bullying é uma violência velada que acontece todos os dias, todas as horas em nossa escolas e na maioria das vezes não fazemos nada.
Acredito ser importantissima esta lei, ela que deve ser melhorada para atender a todos, adultos também sofrem desse mal. Deve-se criar também centros de atendimentos especiais para pessoas que passam por isso em postos de saude e outros.
-> Acredito que um iniciativa como esta e importantissima, como uma vitima de bullying e estudante de Direito, espero que seja aprovada e que outras criancas e adoslescentes e ate mesmo adultos, nao tenho que passar por aquilo que desfrutei. =]
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